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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 16

São causas de cancelamento: 1) a infração dos arts. 5º a 10; 2) a suspensão ou a perda dos direitos políticos; 3) pluralidade de inscrição; 4) o falecimento do eleitor.

Parágrafo único

A ocorrência de qualquer das causas enumeradas no artigo anterior acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex-officio, a requerimento de delegado do partido ou de qualquer eleitor.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.258 /1946