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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 14

O eleitor que por justo motivo não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao juiz Eleitoral, até 15 dias antes desta, ressalva que o habilite a votar em outra seção.

§ 1º

O juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao TribunaI Regional, mencionando o nome do eleitor lugar onde êste devia e onde vai votar, e o número da inscrição.

§ 2º

O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto a identidade do eleitor.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 9.258 /1946