Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O eleitor que por justo motivo não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao juiz Eleitoral, até 15 dias antes desta, ressalva que o habilite a votar em outra seção.
§ 1º
O juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao TribunaI Regional, mencionando o nome do eleitor lugar onde êste devia e onde vai votar, e o número da inscrição.
§ 2º
O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto a identidade do eleitor.