Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A lista dos eleitores serão publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial dos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios onde houver Nos Municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.