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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 12

O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência; será assinado e datado pelo juiz e assinado pelo eleitor.

§ 1º

O título constará de duas partes, de acôrdo com o modelo anexo nº 2, das quais uma ficará em cartório para o respectivo fichário e prova do alistamento.

§ 2º

O título poderá ser entregue ao eleitor, ou seu procurador, pelo juiz, pelo preparador, pelo escrivão eleitoral, ou por funcionário da Justiça especialmente designado pelo juiz, assim nas sedes das comarcas ou têrmos como nas vilas ou povoados.

§ 3º

No caso de perda ou extravio de título, poderá o eleitor, até 48 horas antes da eleição, requerer segunda via.

Art. 12 do Decreto-Lei 9.258 /1946