Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Verificada a inexistência de pluralidade do alistamento, qualquer dos documentos referidos nas letras d, e, i, q e h do parágrafo 1º do art. 9. será restituído ao interessado. O escrivão mencionará no requerimento o número do título, da carteira ou do certificado.