JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São eleitores os brasileiros de um e outro sexo maiores de 18 anos alistados na forma da lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.258 /1946