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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.

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Art. 6º

O § 1º do Art. 558 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 558 (...) 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei."

Art. 6º do Decreto-Lei 925 /1969