Artigo 6º do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 1º do Art. 558 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 558 (...) 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei."