Artigo 4º do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 550(...) 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte: a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial; b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical; c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias, d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. § 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil. § 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria. § 4º A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical. Art. 551 Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos: I - comparativo da receita orçada com a arrecadada; II - comparativo da despesa autorizada com a realizada; III - balanço financeiro; IV - balanço patrimonial; V - demonstração das variações patrimoniais; VI - têrmo de conferência dos valôres em caixa; VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente; VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada. § 1º A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. § 2º O termo de conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal. § 3º Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência. § 4º Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação. § 5º Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a realização das eleições. § 6º Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho. Art. 552 . Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal."