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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.

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Art. 3º

O Art. 545 da seção VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados" - do Capitulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único: " Art. 545 . Os empregadores ficam abrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados, desde que por êles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por êste notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sôbre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita."

Art. 3º do Decreto-Lei 925 /1969