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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.

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Art. 13

O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 606 . As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Art. 13 do Decreto-Lei 925 /1969