Artigo 13 do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 606 . As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."