Artigo 12 do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na seção II - "Da aplicação da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 592 (...) II - de empregados: a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; b) na assistência à maternidade; c) em assistência médica, dentária e hospitalar; d) em assistência judiciária; e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; f) em cooperativa de crédito e de consumo; g) em colônias de férias; h) em bibliotecas; i) em finalidades esportivas e sociais; j) em auxílio-funeral; k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. III - De profissionais liberais: a) em bibliotecas especializadas; b) em congressos e conferências; c) em estudos científicos; d) em assistência judiciária; e) em assistência médica, dentária e hospitalar; f) em auxílios de viagem; g) em cooperativas de consumo; h) em bôlsas de estudo; i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra; j) em prêmios anuais científicos; k) em finalidades esportivas e sociais; i) em assistência à maternidade; m) em auxílio-funeral; n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. IV - De trabalhadores autônomos: a) em assistência à maternidade; b) em assistência médica dentária e hospitalar; c) em assistência judiciária; d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra; e) em cooperativas de crédito e consumo; f) em colônias de férias; g) em bibliotecas; h) em finalidades esportivas e sociais; i) em auxílio-funeral; j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo. § 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. § 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo. § 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."