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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 925 de 10 de Outubro de 1969

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.

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Art. 11

Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589: "Art. 584 Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. "Art. 588 (...) 2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais. "Art. 589 (...) 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598."

Art. 11 do Decreto-Lei 925 /1969