Artigo 99 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 99
As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porem, será permanente.