Artigo 97 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.