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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 97

Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.

Art. 97 do Decreto-Lei 925 /1938