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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 96

O presidente do conselho, alem do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.

Art. 96 do Decreto-Lei 925 /1938