Artigo 96 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O presidente do conselho, alem do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.