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Artigo 94, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 94

Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a

processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b

converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c

decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o ministério público sobre a conveniência ou não da concessão;

d

decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e

receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, letra l, deste Código.

Parágrafo único

Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado. mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirmu a responsabilidade, o conselho. ouvido o orgão do ministério público, declarará irresponsavel o mesmo indiciado.

Art. 94, b do Decreto-Lei 925 /1938