Artigo 93 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de carater administrativo, em que, alem de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.