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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 93

O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de carater administrativo, em que, alem de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.

Art. 93 do Decreto-Lei 925 /1938