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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 92

Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, tres juízes togados e quatro militares, alem do Presidente.

Art. 92 do Decreto-Lei 925 /1938