Artigo 92 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, tres juízes togados e quatro militares, alem do Presidente.