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Artigo 91, Alínea p do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 91

Ao Supremo Tribunal Militar compete:

a

processar e julgar originariamente os ministros do mesmo Tribunal, o procurador geral e os oficiais generais do Exército e da Armada, sendo que estes últimos nos crimes militares e de responsabilidade; os juizes, os promotores, advogados de ofício e escrivães, nos crimes de responsabilidade;

b

declarar o oficial do Exército ou da Armada indigno do oficialato ou com ele incompativel, nos termos do art. 160, parágrafo único da Constituição da República;

c

processar e julgar petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária, ou junta de alistamento e sorteio militar;

d

conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos conselhos de justiça;

e

julgar os embargos opostos a seus acordãos;

f

julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação. (Redação dada pela Lei nº 5.300, de 1967)

g

mandar que se enviem, por cópia, ao auditor ou à autoridade civil, conforme a hipótese, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indícios de novo crime ou de novo criminoso não processado;

h

remeter ao procurador geral da Justiça Militar ou à autoridade que competente for, para que se proceda na forma da lei, cópia dos documentos, quando, em autos ou papéis submetidos ao exame do Tribunal, descobrir crime de responsabilidade;

i

advertir, censurar, nos acordãos, os juízes inferiores e mais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever; e suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda de gratificação, quando se tratar de omissão ou falta grave;

j

resolver sobre a antiguidade dos auditores, promotores e advogados, organizando anualmente, as respectivas relações, e enviar ao Governo a lista tríplice a que se refere o art. 31 e seguintes, para a nomeação de auditores, promotores e advogados, e para efeito de promoção dos mesmos;

k

elaborar o seu regimento interno e organizar a sua secretaria, bem assim, conceder licença aos seus membros, aos juizes e serventuários que lhe são imediatamente subordinados; L) conhecer, em grau de recurso, dos processos de oficiais e praças oriundos dos Conselhos de Justiça das polícias militares da União, aos termos da legislação vigente:

m

julgar os recursos de alistamento militar, na forma da legislação em vigor;

n

processar e julgar as revisões criminais de condenações proferidas pela Justiça Militar;

o

consultar, com seu parecer, as questões que lhes forem afetas pelo Presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas, e que não se relacionem com assunto que possa vir a ser objeto de decisão do Tribunal;

p

expedir provimento em correição geral ou parcial;

q

eleger seu presidente e vice-presidente.

s

remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 215, de 1967)

t

determinar, por motivo de interêsse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 215, de 1967)