Artigo 86 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituido por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.