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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 86

Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituido por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.