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Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 85

Para os crimes praticados em país estrangeiro ou a bordo de navio em viagem ou comissão, o foro competente será o da Capital Federal.

§ 1º

Si o navio for obrigado a demorar, por tempo suficiente para se fazer o processo, num porto intermédio que seja sede de auditoria, aí será julgado o acusado se for possivel a constituição do respectivo conselho.

§ 2º

Si o crime ocorrer em território estrangeiro limítrofe, será o acusado processado e julgado pela auditoria da fronteira, cuja sede for mas próxima do lugar onde houver sido praticado o delito, e na qual sejam possíveis o processo e julgamento na conformidade deste Código.

Art. 85, §2º do Decreto-Lei 925 /1938