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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 84

Quando o delinquente for acusado de dois ou mais crimes cometidos em lugares diferentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o foro da Região onde houver cometido o crime mais grave. Si os crimes forem da mesma natureza, competente para o processo será o foro que primeiro tomar conhecimento de qualquer deles.

Art. 84 do Decreto-Lei 925 /1938