Artigo 83 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.