JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 82

Os civís, co-réus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.

Art. 82 do Decreto-Lei 925 /1938