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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 81

A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.

Art. 81 do Decreto-Lei 925 /1938