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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 8º

O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de 11 juizes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais três escolhidos entre os generais efetivos do Exército, dois entre os oficiais generais da Armada, dois dentre os oficiais generais da Aeronáutica e quatro civís. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.235, de 1942)

Parágrafo único

As vagas de ministros togados serão preenchidas da forma seguinte: metade do número de vagas, por brasileiros natos de notória competência jurídica e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cincoenta e oito anos de idade, da livre escolha do Presidente da República; e, as restantes, por auditores e Procurador Geral da Justiça Militar, desde que tenham mais de trinta e cinco anos de idade e seis, pelo menos, de exercício em seus cargos.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938