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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 79

Os ministros, auditores, membros do ministério público e secretário, os escrivães, oficiais de justiça e contínuos usarão, nas sessões e audiências, vestuários estabelecidos no regimento interno do Tribunal, sendo-lhes facultado tambem, quando a isso tenham direito, o uso de uniformes dos postos correspondentes, com as respectivas insígnias constantes do plano de uniformes militares.