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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 78

Os ministros militares e os juizes militares dos conselhos de justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.

Art. 78 do Decreto-Lei 925 /1938