Artigo 77 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 77
As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:
a
a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no "Diário da Justiça". Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel que não excederá de 60 dias;
b
findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.