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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 76

O Supremo Tribunal Militar organizará, anualmente, e fará publicar no "Diário da Justiça", até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditores, promotores e advogados.

Art. 76 do Decreto-Lei 925 /1938