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Artigo 74, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 74

Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a

o tempo de férias regulamentares gozadas;

b

o tempo de licença para tratamento de saude até 12 meses em cada período de seis anos:

c

o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d

o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e

o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo crime de que absolvido e

f

o tempo de licença especial, na conformidade do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935 .

Art. 74, d do Decreto-Lei 925 /1938