Artigo 74, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a
o tempo de férias regulamentares gozadas;
b
o tempo de licença para tratamento de saude até 12 meses em cada período de seis anos:
c
o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;
d
o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;
e
o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo crime de que absolvido e
f
o tempo de licença especial, na conformidade do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935 .