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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 73

Os auditores, promotores, adjuntos, advogados e suplentes de auditores são obrigados a matricular-se no Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da posse, devendo a matrícula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções e seus motivos.