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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 72

O advogado nomeado ou constituido que, em petição, arrazoados verbais ou escritos, cotas ou quaisquer papéis forenses, deixar de guardar o respeito devido ao Supremo Tribunal Militar, ao Procurador Geral, ao Conselho de Justiça ou a qualquer dos juizes sofrerá a pena de suspensão de advocacia no fôro militar por um a seis meses, a qual será imposta pelo Supremo Tribunal Militar, "ex-officio", ao tomar conhecimento do processo ou mediante representação documentada do ofendido.

Art. 72 do Decreto-Lei 925 /1938