Artigo 70 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As penalidades estabelecidas neste código para os juizes e funcionários da Justiça Militar serão, quando aplicadas, transcritas nos respectivos aasentamentos.