JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

As penalidades estabelecidas neste código para os juizes e funcionários da Justiça Militar serão, quando aplicadas, transcritas nos respectivos aasentamentos.

Art. 70 do Decreto-Lei 925 /1938