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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 7º

Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

Parágrafo único

Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938