Artigo 69 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, alem da de demissão prevista neste Código, os juizes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortezia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.
Parágrafo único
Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.913, de 1946)