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Artigo 68, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 68

Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a

advertência particular ou em portaria;

b

censura reservada ou pública;

c

suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.