Artigo 68, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:
a
advertência particular ou em portaria;
b
censura reservada ou pública;
c
suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.