Artigo 67 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O secretário e o pessoal da secretaria e portaria do Supremo Tribunal Militar ficarão sujeitos às penas prescritas no regimento interno do mesmo Tribunal.