Artigo 66, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os juizes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador Geral:
a
advertência particular;
b
censura reservada ou pública;
c
suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.
Parágrafo único
Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando cometido pelo promotor contra o Procurador Geral, sejam quais forem os meios usados.