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Artigo 66, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 66

Os juizes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador Geral:

a

advertência particular;

b

censura reservada ou pública;

c

suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.

Parágrafo único

Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando cometido pelo promotor contra o Procurador Geral, sejam quais forem os meios usados.

Art. 66, a do Decreto-Lei 925 /1938