Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O procurador geral e os representantes do ministério público perderão seus cargos somente em virtude de sentença judiciária ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa, mandado instaurar pelo Supremo Tribunal Militar.
Parágrafo único
Essa mesma regra se aplicará, no tocante à perda de cargo dos demais funcionários da Justiça Militar que tiverem mais de dez anos de efetivo exercício no cargo. Se tiverem menos de dez anos de efetivo serviço, não poderão ser destituidos dos seus cargos, sinão por justa causa ou motivo de interesse público.