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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 61

As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.

Art. 61 do Decreto-Lei 925 /1938