Artigo 60 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4.301, de 1963)
Parágrafo único
Os demais funcionários terão, durante o ano, direito às seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: os auditores e os promotores 45 dias, os advogados e os escrivães 30 dias, os escreventes, oficiais de justiça e serventes, 15 dias.