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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 6º

Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um ofical de justiça e um servente.

Parágrafo único

Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.

Art. 6º do Decreto-Lei 925 /1938