Artigo 6º do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um ofical de justiça e um servente.
Parágrafo único
Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.