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Artigo 58, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 58

São competentes para conceder licenças:

a

o Tribunal aos Ministros e Procurador Geral;

b

o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;

c

o Procurador Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;

d

os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.

Art. 58, d do Decreto-Lei 925 /1938