Artigo 58, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 58
São competentes para conceder licenças:
a
o Tribunal aos Ministros e Procurador Geral;
b
o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;
c
o Procurador Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;
d
os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.