Artigo 57 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As licenças ao Presidente e demais Ministros do Supremo Tribunal Militar e ao Procurador Geral da Justiça Militar serão concedidas na conformidade da lei.