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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 57

As licenças ao Presidente e demais Ministros do Supremo Tribunal Militar e ao Procurador Geral da Justiça Militar serão concedidas na conformidade da lei.

Art. 57 do Decreto-Lei 925 /1938