Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os auditores, os membros do ministério público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.
§ 1º
O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.
§ 2º
Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.