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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 56

Os auditores, os membros do ministério público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.

§ 1º

O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.

§ 2º

Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.

Art. 56, §1º do Decreto-Lei 925 /1938